- 1 -Sempre que as condições de tempo ou mar não permitam com segurança o embarque do piloto nos limites estabelecidos, a prestação do serviço pode ser realizada por pilotagem assistida à distância se a mesma for aceite pelo comandante da embarcação e desde que sejam cumpridos os requisitos de segurança definidos nos regulamentos portuários.
- 2 -Assiste ao piloto o direito de recusar a pilotagem quando a embarcação a pilotar constitua perigo para a segurança da navegação ou para o ambiente marinho ou ainda quando não se verifique o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Qualquer recusa de pilotagem, no âmbito do previsto no número anterior, deve ser imediatamente comunicada superiormente, por via hierárquica, de forma verbal e, posteriormente, por escrito, acompanhada da respectiva fundamentação.
- 4 -A pilotagem assistida à distância é a praticada pelo serviço de pilotagem do respectivo porto, a partir de uma posição exterior à embarcação até um local que permita o embarque do piloto.
Artigo 4.º — Pilotagem assistida à distância
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002