Nos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o piloto tem direito a tratamento, alimentação e alojamento iguais aos dos oficiais, constituindo também encargo da embarcação todas as despesas decorrentes da sua deslocação de regresso ao seu local de trabalho.
Artigo 7.º — Garantias especiais
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002