- 1 -A coordenação do processo incumbe ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -Compete ao serviço referido no número anterior a prestação de informações acerca da matéria regulada no presente diploma quanto às questões relativas à formação inserida no mercado de trabalho, bem como a confirmação de autenticidade de documentos neste âmbito emitidos em Portugal, quando solicitada por autoridade competente de outro Estado do EEE.
Artigo 11.º — Coordenação
Vigente desde: 20/03/2003
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