Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Actividade regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades, de entre as referidas no anexo A, cujo acesso ou exercício esteja subordinado, no ordenamento jurídico nacional, ou à posse de um diploma, certificado ou outro título emitido por autoridade competente, ou a certas condições de qualificação reconhecidas por autoridade competente;
- b)«Dirigente da empresa», qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido, numa empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções:
- i)Dirigente da empresa ou dirigente de uma sucursal da empresa;
- ii)Adjunto do empresário ou adjunto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à do empresário ou do gerente representado;
- iii)Quadro superior, encarregado de funções comerciais e ou técnicas e responsável por um ou mais departamentos da empresa;
- c)«Trabalhador independente», qualquer pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, não estando vinculado a qualquer entidade, singular ou colectiva, por um contrato de trabalho;
- d)«Autoridade competente», a entidade responsável pela regulamentação relativa ao exercício da actividade em causa, como tal referida na lista constante do anexo B.