- 1 -Quando for requerido por nacional de outro Estado do EEE o acesso ou o exercício de uma actividade regulamentada que se integre nas referidas na primeira parte do anexo A, a autoridade competente, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, deve proceder ao exame comparativo entre as condições exigidas para esse fim pela regulamentação nacional e os conhecimentos e qualificações do requerente, atestados por diplomas, certificados e outros títulos emitidos para idêntico fim por outro Estado do EEE e que o requerente tenha apresentado e, caso estes correspondam ao exigido, não pode recusar o pedido.
- 2 -Caso o exame comparativo levado a cabo nos termos do número anterior revele uma diferença substancial, a autoridade competente deve proporcionar ao requerente a possibilidade de aquisição dos conhecimentos e qualificações em falta, podendo o requerente escolher, para o efeito, entre a frequência de um estágio e a submissão a exame de aptidão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que esteja em causa o exercício, como trabalhador independente ou dirigente de empresa, de uma actividade profissional regulamentada abrangida pelas actividades referidas na primeira parte do anexo I e a regulamentação nacional imponha a todos os que a ela pretendam aceder, como condição de acesso, o conhecimento e a aplicação de disposições nacionais específicas, a autoridade competente pode exigir a frequência de estágio profissional ou a submissão a exame de aptidão, à escolha do requerente sempre que possível.
Artigo 3.º — Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos
Vigente desde: 20/03/2003
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Em vigor desde 20/03/2003