- 1 -Sempre que, para o acesso a uma actividade regulamentada ou para o respectivo exercício no território nacional, seja exigida prova de honorabilidade e ou prova de que não houve, até ao momento, declaração de insolvência ou falência, será considerada suficiente a apresentação pelo requerente de certificado ou de outro documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado do EEE de proveniência ou de origem, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.
- 2 -Caso a regulamentação da actividade exija prova de não ter sido sujeito anteriormente a sanções disciplinares de natureza profissional e ou administrativa, tais como demissão, suspensão ou expulsão, será suficiente a apresentação de certificado, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado do EEE de proveniência ou de origem do requerente, de onde conste que aqueles requisitos estão preenchidos, salvo se tal prova constar no documento referido no número anterior.
- 3 -Quando no Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente não forem emitidos os documentos referidos nos números anteriores, estes podem ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados do EEE em que este tipo de declaração não exista, por declaração solene, feita pelo requerente perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, que certificará a autenticidade da declaração.
- 4 -No caso de ser exigida pela regulamentação da actividade em causa prova de capacidade financeira, esta poderá ser efectuada mediante declaração emitida para esse fim por banco do Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente.
- 5 -Quando pela regulamentação for exigido seguro de responsabilidade profissional, a prova da sua existência poderá constar de declaração emitida por empresa de seguros de outro Estado do EEE, a qual deve precisar que o segurador respeita as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território nacional quanto às modalidades e ao âmbito da garantia.
- 6 -Os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3, e 5 deste artigo não podem ter sido emitidos há mais de três meses, à data da sua apresentação.
Artigo 6.º — Meios de prova
Vigente desde: 20/03/2003
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Em vigor desde 20/03/2003