- 1 -O nacional de um Estado do EEE que pretenda que lhe seja concedido no território nacional o acesso a uma actividade regulamentada ou o respectivo exercício, deve apresentar à autoridade competente, designada no anexo B, um requerimento em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos, sem prejuízo de outros eventualmente exigidos pela regulamentação aplicável:
- a)Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e domicílio para efeitos de comunicação;
- b)Indicação da actividade profissional que pretende exercer ou em que pretende estabelecer-se;
- c)Indicação dos diplomas, certificados, declarações ou outros títulos que possui para o efeito, com menção das entidades que os emitiram ou, se for caso disso, que os reconheceram e das respectivas datas.
- 2 -Para instrução do processo, o requerimento deve ser acompanhado de:
- a)Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for apresentado presencialmente, ou cópia autenticada;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, quando não forem entregues ou apresentados presencialmente os documentos originais;
- c)Cópia autenticada dos documentos previstos nos artigos 4.º e 9.º, quando exigíveis, se não forem entregues ou apresentados presencialmente os documentos originais;
- d)Verba emolumentar e verba para despesas procedimentais.
- 3 -As verbas previstas na alínea d) do número anterior serão estabelecidas por decreto-lei dos Ministérios das Finanças e da tutela.
- 4 -Os documentos mencionados nos n.os 1 e 2 devem, em caso de necessidade, ser acompanhados de tradução, feita por notário ou por tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticados por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 7.º — Apresentação do requerimento
Vigente desde: 20/03/2003
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Em vigor desde 20/03/2003