- 1 -A competência para receber, apreciar e decidir os pedidos formulados, no âmbito e com o objecto do presente diploma, pertence à autoridade que, para cada actividade, consta do anexo B.
- 2 -A essas autoridades incumbe também:
- a)Decidir sobre a necessidade da apresentação das traduções a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º;
- b)Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, os critérios de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;
- c)Estabelecer as regras aplicáveis às provas de aptidão, designadamente os critérios de avaliação, e proceder à sua realização;
- d)Prestar esclarecimentos ao requerente sobre a actividade profissional em causa, informando-o, nomeadamente, sobre as regras respeitantes ao exercício da actividade, incluindo as regras deontológicas eventualmente observáveis e, bem assim, sobre o regime de segurança social aplicável;
- e)Solicitar a confirmação por parte da autoridade competente do Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados, quando sobre ela haja justificadas dúvidas;
- f)Confirmar, a pedido de autoridade competente congénere do Estado do EEE, a autenticidade de documentos emitidos em Portugal.
Artigo 9.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 20/03/2003
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Em vigor desde 20/03/2003