- 1 -A decisão sobre os pedidos formulados nos termos do artigo 7.º deve ser sempre fundamentada, podendo revestir uma das seguintes formas:
- a)Deferimento;
- b)Deferimento condicionado;
- c)Indeferimento.
- 2 -O deferimento faculta ao requerente, de imediato, o acesso ao estabelecimento na actividade ou ao seu exercício.
- 3 -O deferimento condicionado tem lugar quando é exigido ao requerente:
- a)A frequência de estágio de adaptação ou a submissão a prova de aptidão, nos termos do artigo 3.º;
- b)A comprovação da experiência profissional, nos termos dos artigos 4.º e 5.º
- 4 -O indeferimento é decidido em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal todo aquele em que o requerente:
- a)Pretenda exercer actividade diferente daquela para que prova ter qualificações ou actividade não abrangida pelo presente decreto-lei;
- b)Não faça prova do cumprimento, nos termos previstos no presente diploma, das condições exigidas pela regulamentação nacional para o exercício da actividade.
- 5 -O prazo de decisão é de quatro meses, contados a partir da data em que o processo der entrada nos serviços, sendo este prazo suspenso sempre que sejam solicitados os documentos considerados necessários à tomada de decisão.
- 6 -O requerente pode presumir o indeferimento quando tenha decorrido o prazo fixado no número anterior sem que lhe haja sido comunicada qualquer decisão.
- 7 -Do indeferimento cabe recurso, nos termos legais.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 20/03/2003
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Em vigor desde 20/03/2003