- 1 -A Comissão Executiva é um órgão do Conselho que visa acompanhar periodicamente o funcionamento do sistema de segurança social.
- 2 -Compete à Comissão Executiva:
- a)Pronunciar-se sobre a proposta do Governo relativa à determinação legal dos limites contributivos, nos termos estabelecidos no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 3 do artigo 116.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro;
- b)Pronunciar-se previamente sobre projectos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida;
- c)Emitir parecer, sempre que for solicitado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objectivos do sistema de segurança social.
Artigo 5.º — Comissão Executiva
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004