Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho
O artigo 3.º e o n.º 1 da parte A do capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)'Sistema de criação e engorda em regime intensivo' o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.
ANEXO
CAPÍTULO I
[...]
...
CAPÍTULO II
[...]
A - [...]
- 1 -As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma que o varrasco possa rodar, ouvir, cheirar ou ver outros suínos tendo em conta que a área disponível de pavimento livre destinada a cada varrasco deve ser, no mínimo, de 6 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.
- 2 -...
B - [...]
...
C -[...]
...
D - [...]
...
Disposição transitória
As explorações em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 90 dias para se adaptarem às exigências da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.