As explorações em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 90 dias para se adaptarem às exigências da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 01/03/2006
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Em vigor desde 01/03/2006