- 1 -O conselho geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho geral:
- a)Eleger dois membros para o conselho de administração;
- b)Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
- c)Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício;
- d)Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, os quais deverão ser apresentados pelo conselho de administração;
- e)Apreciar os relatórios de actividades que lhe forem apresentados pelo conselho de administração;
- f)Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
- g)Aprovar alterações aos Estatutos;
- h)Aprovar a alienação de bens imóveis;
- i)Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à actividade da Fundação;
- j)Homologar protocolos com outras entidades, sob proposta do conselho de administração;
- l)Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos Estatutos.
Artigo 16.º — Competência do conselho geral
Vigente desde: 27/02/2007
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