- 1 -As decisões do conselho geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções, sendo contudo exigida uma maioria de três quartos dos seus membros para a alienação de bens imóveis.
- 2 -No caso do número anterior, é necessário o voto favorável do presidente da Fundação para a deliberação ser válida e produzir efeitos.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 27/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2007