Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da Fundação Alter Real
Extinção do SNC
É extinto, pelo presente decreto-lei, o Serviço Nacional Coudélico, adiante designado por SNC.
Instituição
É instituída pelo Estado Português a Fundação Alter Real, adiante designada por Fundação, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
Transferência de missão e atribuições
A missão e as atribuições do SNC transferem-se, pelo presente decreto-lei, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, para a Fundação, com excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais.
Natureza, sede e duração
Fins
A Fundação tem como fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano, da Escola Portuguesa de Arte Equestre, bem como do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais fins.
Património
Utilidade pública
Contribuição financeira
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea b) do artigo 5.º dos Estatutos em anexo, o qual tem a duração de 30 anos, sendo esta passível de renovação.
Transição de pessoal
Critérios de selecção do pessoal
Transição
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/97, de 26 de Abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Estatutos da Fundação Alter Real
Natureza e denominação
A Fundação Alter Real, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma instituição de direito privado e de utilidade pública que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Sede e duração
A Fundação tem a sua sede na Coudelaria Alter-Real, na Tapada do Arneiro, no concelho de Alter do Chão, e tem duração por tempo ilimitado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Fins
Actividades
Para a realização dos seus fins, a Fundação poderá praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, designadamente:
Património
O património da Fundação é constituído:
Receitas
Constituem receitas da Fundação as provenientes de:
Capacidade de gestão patrimonial e financeira
Órgãos
São órgãos da Fundação:
Composição do conselho de administração
Falta e impedimentos dos administradores
No caso de impedimento definitivo de um administrador, o órgão que o designou procederá à sua substituição, que completará o mandato em curso.
Competência do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Vinculação
A Fundação vincula-se pela:
Composição do conselho geral
Competência do conselho geral
Funcionamento do conselho geral
Deliberações
Composição do conselho de fundadores
Direito de voto
Todos os membros do conselho de fundadores têm direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente, além do seu voto, do direito a voto de desempate.
Competências
Funcionamento
Fiscal único
O fiscal único da Fundação é um ROC designado pelo conselho geral da Fundação.
Mandato do fiscal único
O mandato do fiscal único é de 3 anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho geral da Fundação.
Competência do fiscal único
Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação, designadamente:
Modificação dos Estatutos
O conselho de administração, através de deliberação aprovada por três quartos dos seus membros e ouvido o conselho de fundadores, pode propor ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração efectivada após publicação do decreto-lei.
Extinção da Fundação