- 1 -A Fundação apenas poderá ser extinta nos termos previstos na lei geral aplicável, nomeadamente o artigo 192.º do Código Civil.
- 2 -Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá afectar exclusivamente à prossecução dos fins que agora estão cometidos à Fundação e não o poderá alienar a entidades privadas a que não seja reconhecida a utilidade pública e não prossigam esses fins.
Artigo 27.º — Extinção da Fundação
Vigente desde: 27/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2007
Referências (1)
- Artigo 192.º do Código CCexterno