Constituem receitas da Fundação as provenientes de:
- a)Eventuais dotações anuais do Estado, previstas no n.º 2 do artigo 8.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos;
- b)Contribuições regulares ou extraordinárias que os seus investidores, mecenas ou outras entidades entendam conceder;
- c)Subsídios periódicos ou extraordinários que o Estado venha a conceder;
- d)Alienação de bens imóveis ou de direitos de que seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer favorável do conselho geral;
- e)Actividades agrícolas, de agro-turismo, culturais e desportivas;
- f)Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- g)Aplicações financeiras;
- h)Subscrições públicas;
- i)Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;
- j)Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
- l)Prestação de serviços a terceiros;
- m)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.