- 1 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do director ou do presidente do conselho de patronos o justifique.
- 2 -A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas c), d), f), j), l) e m) do artigo anterior.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/02/2009
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Em vigor desde 23/02/2009