- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações.
- 3 -(Revogado).
Artigo 21.º — Avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original