- 1 -Até ao final do ano escolar de 2011-2012 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um quinto do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais mas comprovem a efectiva experiência no exercício de funções docentes por tempo não inferior a três anos.
- 2 -Enquanto não for possível satisfazer as necessidades da Escola através do regime de recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 16.º, aplica-se o regime previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
Artigo 23.º — Regime transitório para o pessoal docente
Vigente desde: 23/02/2009
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Em vigor desde 23/02/2009