Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprovação dos regulamentos previstos no presente diploma são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 23/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2009