- 1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
- a)O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que, por inerência, preside;
- b)Um representante do Ministério da Educação;
- c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.
- 2 -Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -Os membros do conselho elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
- 4 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 7.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 214/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original