- 1 -O conselho de patronos reúne:
- a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
- b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 2 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
- 3 -A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos, renovável.
- 4 -O exercício do mandato dos membros do conselho de patronos não é remunerado.
- 5 -Quando tenham de se deslocar de Portugal a Timor-Leste em exercício de mandato, os membros do conselho de patronos são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se a deslocação como realizada em serviço e conferindo direito ao abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.
Artigo 9.º — Funcionamento e mandato
Vigente desde: 23/02/2009
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Em vigor desde 23/02/2009