- 1 -A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:
- a)Vistoria a realizar pelo IMTT, I. P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
- b)Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.
- 2 -O IMTT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
- 3 -Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, I. P., define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
- 5 -Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.
Artigo 14.º — Aprovação dos centros de inspecção
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010