- 1 -As tarifas das inspecções e das reinspecções são variáveis, com valores máximos, estabelecidos em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia e pelo sector dos transportes.
- 2 -As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 21.º — Tarifas
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010