Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Objecto
Liberdade de estabelecimento
A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.
Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
Acesso e permanência na actividade de inspecção
Limites à instalação de centros de inspecção
Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 40 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
Procedimento de celebração dos contratos de gestão
Início da actividade
A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º
Deveres da entidade gestora
Contrato
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção
Prazo
Cessação do contrato
Centros de inspecção
Aprovação dos centros de inspecção
Alterações nos centros de inspecção
Interrupção da actividade
Período de funcionamento dos centros de inspecção
Inspectores
Deveres dos inspectores
Constituem deveres dos inspectores:
Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos
Tarifas
Processamento da informação
Incompatibilidades
As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:
Fiscalização
Suspensão cautelar
Contra-ordenações
Sanção acessória
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Requisição civil de centros de inspecção
Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.
Livro de reclamações
Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.
Desmaterialização de actos e procedimentos
Plataforma electrónica de informação
Centros de inspecção existentes
Regime transitório
Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos
Regulamentação
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 27 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.