Artigo 21.º
Tarifas
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As tarifas das inspecções e das reinspecções são variáveis, com valores máximos, estabelecidos em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia e pelo sector dos transportes.
- 2 -As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º