- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 28.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 11/05/2010
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