Artigo 33.º
Plataforma electrónica de informação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O IMTT, I. P., devenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:
- a)Agendamento electrónico;
- b)Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos;
- c)Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;
- d)Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos;
- e)Tabela de tarifas em vigor.
- 2 -A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.