- 1 -A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
- 2 -Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º e que cumpram os limites referidos no artigo anterior.
- 3 -As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º
- 4 -A decisão sobre a rejeição ou a aprovação das candidaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação.
- 5 -As candidaturas são rejeitadas quando:
- a)Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
- b)Não respeitarem os limites referidos no artigo anterior.
- 6 -O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após decisão de aprovação.
Artigo 6.º — Procedimento de celebração dos contratos de gestão
Vigente desde: 11/05/2010
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Em vigor desde 11/05/2010