- 1 -Compete à DGAE, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos deste decreto-lei são disponibilizados às seguintes entidades:
- a)Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;
- b)Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
- c)DGAE;
- d)IRN, I. P.;
- e)AMA, I. P.
- 3 -O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.
Artigo 22.º — Dados pessoais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 01/04/2011 a 28/02/2015