Artigo 22.º
Dados pessoais
Redação registada como em vigor em 01/04/2011.
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- 1 -Compete à DGAE, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos deste decreto-lei são disponibilizados às seguintes entidades:
- a)Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;
- b)Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
- c)DGAE;
- d)IRN, I. P.;
- e)AMA, I. P.
- 3 -O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.