Artigo 29.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/04/2011.
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- 1 -O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:
- a)60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
- b)30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
- c)10 % para a CACMEP.
- 2 -O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respectivos.