- 1 -[Revogado].
- 2 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 29.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original