- 1 -O INA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- b)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA;
- c)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INA durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
- 4 -As quantias cobradas pelo INA são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 29/02/2012
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Em vigor desde 29/02/2012