Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
Natureza
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por INA, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
O INA é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus respetivamente.
Diretor-geral
Organização interna
A organização interna do INA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do INA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Sucessão
O INA sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., que se extingue, com exceção das relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Critérios de seleção de pessoal
É definido como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções no Instituto Nacional de Administração, I. P., com exceção da área de desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(Mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)