Os artigos 3.º, 5.º, 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para assegurar a execução das medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso das fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra definidas no ponto 2.1 do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal), a adequação da fórmula para lactentes à alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
- 3 -[...].
- 4 -No caso das fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas definidas no ponto 2.2 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), a adequação da fórmula de transição à alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos, e deve respeitar as especificações correspondentes estabelecidas no anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A denominação de venda dos produtos definidos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, integralmente fabricados a partir das proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra, é, respetivamente, 'Leite para lactentes' e 'Leite de transição'.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita da DGAV.