- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), às direções regionais de economia (DRE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 3 -Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infração.
- 4 -No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 10.º — Fiscalização e processamento das contraordenações
Vigente desde: 10/04/2015
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