Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos
Objeto
O presente diploma procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro
Os artigos 4.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de assegurarem a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)No caso das embalagens contidas nos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, por meio de contratos ou acordos voluntários com os municípios, a quem cabe proceder à recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos, e com as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagens que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados;
- b)[...].
- 4 -A entidade a que se refere o n.º 2 pode instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
- 5 -Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são obrigatoriamente encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme a situação aplicável, devendo a entidade mencionada no n.º 2 disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
- 6 -A responsabilidade pelo destino final dos resíduos de embalagens da entidade referida no n.º 2 cessa quando for emitida declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de gestão de resíduos a quem forem entregues as embalagens ou os resíduos de embalagens.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º, aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e ao ministério da tutela da atividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como a respetiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 2 -Os operadores de gestão de resíduos de embalagens que pretendam operar no âmbito dos sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens, estão sujeitos a um processo de qualificação, cuja metodologia é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 3 -A metodologia a utilizar para a obtenção das atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está, por lei, atribuída aos municípios ou a empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 4 -Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, sendo as mesmas definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
- 5 -A metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras pelas recolhas indiferenciada, seletiva e triagem é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Norma transitória
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 30 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro
Objeto e âmbito
Definições
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção destes resíduos, nomeadamente através da concretização de programas de ação específicos, a elaborar em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens, nos termos do presente diploma.
Prevenção
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Cumprimento de obrigações
Símbolo
Objetivos de valorização e reciclagem
Colocação no mercado
Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Regulamentação
Fiscalização e processamento das contraordenações
Contraordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Produto das coimas
Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é realizada da seguinte forma:
Obrigação de indemnizar
A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Taxas
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 8.º, 11.º, 12.º e 14.º, que entra em vigor em 1 de janeiro de 1998.
ANEXO I
Critérios auxiliares para a definição de 'embalagem' a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)
Caixas de confeitos
Caixas de fósforos
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização
Frascos de vidro para soluções injetáveis
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios
Naperões para bolos, vendidos com os bolos
Películas que envolvem embalagens de CD
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente)
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)
Caixas de ferramentas
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café
Cartuchos para impressoras
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)
Luminárias para campas (recipientes para velas)
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)
Peles de salsichas e enchidos
Películas de cera que envolvem queijos
Sacos solúveis para detergentes
Saquinhos de chá
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias
Película retrátil
Pratos e copos descartáveis
Sacos de papel ou de plástico
Sacos para sanduíches
Não se consideram embalagens:
Agitadores
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos
Papel de embalagem (vendido separadamente)
Talheres descartáveis
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos
Bolsas de plástico
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)
ANEXO II
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
QUADRO I
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO III
Sistema de numeração e abreviaturas para os metais
(ver documento original)
QUADRO IV
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
(ver documento original)
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
(2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante (C/).