A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.
Artigo 14.º — Obrigação de indemnizar
Vigente desde: 10/04/2015
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