- 1 -Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
- a)Até 31 de dezembro de 2001, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de um mínimo de 25 % em peso dos resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável a obtenção dos valores definidos nas alíneas b) e c) antes da data nelas fixada;
- b)Até 31 de dezembro de 2005, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia no mínimo de 50 % em peso dos resíduos de embalagens;
- c)Até 31 de dezembro de 2005, reciclagem no mínimo de 25 % em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15 %, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;
- d)Até 31 de dezembro de 2011, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;
- e)Até 31 de dezembro de 2011, reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
- f)Até 31 de dezembro de 2011 devem ser atingidos os seguintes objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
- i)60 % em peso para o vidro;
- ii)60 % em peso para o papel e cartão;
- iii)50 % em peso para os metais;
- iv)22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
- v)15 % em peso para a madeira.
- 2 -Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no n.º 1 apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro, com o Regulamento n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis.
Artigo 7.º — Objetivos de valorização e reciclagem
Vigente desde: 10/04/2015
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