Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral ou das comissões temáticas pode convidar para participar nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, incluindo membros do Governo de áreas governativas que não estejam representadas naqueles órgãos.
Artigo 22.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 22/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017