- 1 -Integram a Comissão de Políticas da Segurança Social:
- a)O membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, que preside;
- b)Um representante da MURPI - Confederação Nacional de Pensionistas e Idosos;
- c)Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados - MORDEP;
- d)Um representante da APRe! - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados;
- e)Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- f)Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- g)Duas personalidades de reconhecido mérito propostas pelo presidente da Comissão.
- 2 -A presidência da Comissão de Políticas de Segurança Social pode ser delegada noutro membro do Governo da mesma área de governação.
Artigo 7.º — Comissão de Políticas da Segurança Social
Vigente desde: 22/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017