Altera as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019; ou
- c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2020, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por data de entrada em exploração a data em que se inicia a produção de efeitos da licença de exploração ou, quando exista, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante o somatório de 0,3 % por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data em que a licença de exploração inicia a produção de efeitos ou, quando existam, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-B
Desconto à tarifa
As centrais a biomassa florestal não abrangidas pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior que entrem em exploração após 31 de dezembro de 2018 ou, nos casos em que a licença de produção tenha de ser precedida de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, após 31 de dezembro de 2019, ficam sujeitas a um desconto à tarifa aplicável de 5,0 % por cada mês decorrido entre aquelas datas, consoante aplicável, e a data da entrada em exploração, sem prejuízo da possibilidade de opção pelo regime de mercado.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 27 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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