O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.
- 2 -[...].