- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida:
- a)Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar;
- ii)Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual; e
- iii)O seu termo coincida com o final do ano escolar;
- b)Através de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e se encontrem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos na alínea anterior.
- a)Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, as necessidades de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo certo a celebrar com pessoal docente, em resultado de uma não colocação na reserva de recrutamento referente ao mesmo horário, a efetuar através do procedimento de contratação de escola.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, sempre que a aplicação do procedimento de reserva de recrutamento previsto nos seus artigos 36.º e 37.º já não garanta, designadamente por inexistência de candidatos na reserva de recrutamento, a satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, o diretor-geral da Administração Escolar pode suspender parcialmente o procedimento por grupo de recrutamento e/ou intervalo de horários.
- 4 -A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida nos termos do número anterior não pode exceder o limite de dois anos ou uma renovação.
- 5 -Aos contratos a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 5 a 8, 15 e 16 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Renovação de contratos no ano escolar de 2022-2023
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022