Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Arquipélago da Berlenga, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 12.º — Regime aplicável
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026