Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, com exceção das ações de âmbito científico e de gestão praticadas ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P., previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Contraordenações
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