Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Arquipélago da Berlenga.
Objeto
Objetivos de conservação
Medidas de gestão
Avaliação de incidências ambientais
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Arquipélago da Berlenga são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Contraordenações
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, com exceção das ações de âmbito científico e de gestão praticadas ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P., previstas no n.º 2 do artigo 3.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º compete ao ICNF, I. P., e à Polícia Marítima.
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no artigo 6.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Plano de gestão
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Arquipélago da Berlenga, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 28 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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