- 1 -Na prossecução do seu objectivo, os EMES conferem o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde.
- 2 -Os cursos de formação referidos no artigo 1.º que eventualmente não possam ser abrangidos na designação geral de licenciatura em Ciências Militares terão uma designação específica, que inclui o termo militar adequado, para diferenciação dos seus possíveis equivalentes civis.
- 3 -O grau de licenciado conferido pelos EMES é de nível equivalente ao grau de licenciado conferido pelas universidades.
Artigo 2.º — (Grau conferido)
Vigente desde: 13/03/1986
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Em vigor desde 13/03/1986